Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte , amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.