Diversos são os motivos que todos os dias levam pessoas físicas e jurídicas a se interessar pela importação de veículos novos e usados para o Brasil, e devido a diversos aspectos e particularidades da legislação vigente, o tema causa muitas dúvidas recorrentes no mercado, as quais pretendemos elucidar neste artigo.
Se você tem dúvidas sobre como realizar este processo, ou tem interesse em conhecer melhor os seus detalhes, até mesmo para poder contratar um despachante aduaneiro habilitado para lhe auxiliar, não deixe de ler até o fim este artigo.
No Brasil é permitido que tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas realizem a importação de veículos, desde que respeitem os seguintes aspectos:
A importação de veículo por pessoa física somente poderá ser feita em quantidade que não caracterize comércio e desde que não se configure habitualidade.
As pessoas jurídicas que desejarem importar veículos precisam ter no seu CNPJ um CNAE de atividade relacionada.
Em situações mais particulares, faz-se necessária anuência de outros órgãos e agências reguladoras, tais como:
Todos os veículos novos de passageiros e de carga, desde que devidamente certificados pelas normas de segurança e de controle de emissão de poluentes, conforme estabelecido pela legislação Brasileira.
Assim como também é permitida a importação de veículos usados, tanto de passageiros como de cargas, desde que respeitadas as permissões específicas.
O primeiro passo é providenciar o habilitação no RADAR SISCOMEX, este é o cadastro da Receita Federal utilizado para controlar os acessos aos sistemas de comércio exterior, sendo eles o DUE, o Duimp, o Siscomex, entre outros, utilizados pelos importadores e exportadores, e por demais órgãos intervenientes.
Além disso, o interessado deve efetuar a habilitação ao sistema do IBAMA, para poder obter o deferimento do LI do IBAMA e o certificado LCVM.
Algumas etapas e procedimentos deverão ser seguidos para que ocorra com êxito este tipo de processo de importação, são elas:
Antes do embarque o importador deverá:
OBSERVAÇÃO: Simultaneamente ao registro da LI, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A., autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), anteriormente referido.
O importador, diretamente ou por meio de seu representante credenciado, deverá registrar no Siscomex, a Declaração de Importação (DI), documento base do despacho de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
A importação de veículos usados, de modo geral, não é autorizada pelo DECEX. No entanto, excetuam-se dessa regra os veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, os importados sob a forma de doação, os havidos por herança aberta no exterior, pertencentes ao de cujus na data do óbito e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
Esta modalidade é permitida a toda pessoa física desde que não caracterize comércio e se enquadre como colecionador ou como herança, entidades, repartições consulares e organismos internacionais.
Neste caso, o mais procurado de todos, é necessário que o interessado seja sócio de um clube de carros antigos devidamente cadastrado pela Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA).
No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança, novos ou usados, pertencentes ao de cujus na data do óbito, poderão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos (pois não se enquadram no conceito de bagagem).
Por força de acordos internacionais firmados pelo País, os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades, para uso oficial de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro, ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:
A saída de moeda estrangeira, correspondente ao pagamento das importações, deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a operarem no mercado de câmbio.
O contrato de câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam e cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).